- 1 -A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -Os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral devem ser providos por magistrados judiciais ou do Ministério Público.
- 3 -A nomeação, nos termos do número anterior, é obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respetivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
- 4 -Os lugares dos cargos de direção constam do mapa previsto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Órgãos de direção
Vigente desde: 15/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2021