Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior
Objeto
O presente decreto-lei estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.
Âmbito de aplicação
Avaliação externa no ano letivo de 2022-2023
No ano letivo de 2022-2023, os exames finais nacionais realizados por alunos internos não são considerados para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário no ano letivo de 2022-2023
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 29 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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