- 1 -A avaliação nacional de risco visa apoiar o processo de identificação das entidades críticas e a adoção de medidas de resiliência por parte destas entidades.
- 2 -A avaliação nacional de risco e as suas atualizações são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 3 -A proposta a que se refere o número anterior é elaborada pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna com os contributos das seguintes entidades:
- a)Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
- b)Forças e serviços de segurança;
- c)Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- d)Serviços regionais de Proteção Civil;
- e)Autoridades competentes em matéria de cibersegurança;
- f)As entidades sectoriais;
- g)As entidades previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
- h)Outras entidades com competências na elaboração de avaliações de riscos específicos.
- 4 -A avaliação nacional de risco, tendo em conta a lista de serviços essenciais, avalia os riscos naturais e de origem humana pertinentes, incluindo os de natureza intersectorial ou transfronteiriça, de saúde pública, de ameaças antagonistas designadamente ameaças híbridas ou outras infrações terroristas como previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -Na avaliação nacional de risco devem ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A avaliação geral dos riscos realizada nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão n.º 1313/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)Outras avaliações de risco pertinentes, realizadas em conformidade com os requisitos dos atos jurídicos sectoriais específicos da União, nomeadamente do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, o Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de outubro de 2019, a Diretiva 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, e a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
- c)Os riscos relevantes decorrentes da medida em que os sectores estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei dependem uns dos outros, inclusive da medida em que dependem de entidades localizadas noutros Estados-Membros e em países terceiros, e o impacto que uma perturbação significativa num sector pode ter noutros sectores, incluindo quaisquer riscos significativos para os cidadãos e para o mercado interno;
- d)As informações sobre incidentes notificados nos termos do artigo 28.º
- 6 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna disponibiliza, às entidades críticas, elementos pertinentes da avaliação nacional de risco que possam ser relevantes para as suas avaliações dos riscos e as medidas a adotar para aumentar a sua resiliência.
- 7 -A avaliação nacional de risco é atualizada, pelo menos, de quatro em quatro anos, cabendo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna transmitir à Comissão Europeia as informações pertinentes sobre os tipos de riscos identificados e os resultados da sua avaliação, discriminados por sector e subsector estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Avaliação nacional de risco
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025