- 1 -A estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas estabelece o enquadramento, as medidas políticas, os objetivos estratégicos e as linhas de ação nesta matéria, considerando a avaliação nacional de risco.
- 2 -A estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas e as sucessivas revisões são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna em colaboração com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
- 3 -A estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas contempla os seguintes elementos:
- a)Objetivos estratégicos e prioridades no intuito de reforçar a resiliência global das entidades críticas, tendo em conta as dependências e interdependências transfronteiriças e intersectoriais;
- b)O quadro de governação para alcançar os objetivos estratégicos, incluindo uma descrição das funções e responsabilidades das diferentes autoridades, entidades críticas e outras partes envolvidas na execução da estratégia;
- c)Uma descrição das medidas necessárias para reforçar a resiliência das entidades críticas;
- d)O processo de identificação e designação das entidades críticas;
- e)Uma descrição do processo de apoio às entidades críticas, nomeadamente das medidas destinadas a reforçar a cooperação entre o sector público e as entidades públicas e privadas;
- f)As medidas para a coordenação entre as entidades competentes nos termos do presente decreto-lei e as autoridades competentes nos termos do regime jurídico da segurança do ciberespaço no contexto da partilha de informações sobre os riscos de cibersegurança, ciberameaças e ciberincidentes;
- g)As medidas destinadas a facilitar o cumprimento das obrigações das entidades críticas consideradas pequenas e médias empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003.
- 4 -A estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas é concebida de modo a integrar, sem descontinuidades, as políticas existentes e, sempre que possível, ter em conta as estratégias nacionais e sectoriais, planos ou documentos similares pertinentes.
- 5 -A estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas é revista, pelo menos, de quatro em quatro anos e é comunicada pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna à Comissão Europeia no prazo de três meses a contar da sua adoção.
Artigo 12.º — Estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas
Vigente desde: 19/03/2025
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