- 1 -As entidades sectoriais reveem o processo de identificação das entidades críticas de quatro em quatro anos, a contar do prazo fixado no n.º 3 do artigo 56.º, procedendo à identificação:
- a)Das entidades críticas que devem manter a sua designação como tal;
- b)Das entidades críticas cuja designação deve ser revogada;
- c)De entidades candidatas a entidades críticas.
- 2 -Sem prejuízo da revisão referida no número anterior, cada entidade sectorial monitoriza permanentemente alterações substanciais, em curso ou previstas, passíveis de ter impacto na prestação do serviço essencial ou serviços essenciais do seu sector ou subsector, e avalia a existência de entidades candidatas a serem designadas como entidades críticas ou entidades críticas cuja designação seja passível de ser revogada.
Artigo 19.º — Revisão da designação de entidades críticas
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025