- 1 -Cada entidade crítica elabora e implementa um plano de resiliência, que tem por base a avaliação de risco prevista no artigo anterior, a qual deve constar em anexo ao plano.
- 2 -O plano de resiliência integra medidas técnicas, de segurança e de organização necessárias para assegurar a sua resiliência, incluindo as medidas necessárias para:
- a)Prevenir a ocorrência de incidentes, tendo em conta a redução do risco de catástrofes e medidas de adaptação às alterações climáticas;
- b)Assegurar a proteção física adequada das suas instalações e, em especial, das suas infraestruturas críticas;
- c)Resistir, responder e atenuar as consequências dos incidentes, tendo em conta a aplicação de procedimentos e protocolos de gestão de risco e de crises, bem como de mecanismos de alerta;
- d)Adotar medidas de recuperação de incidentes, garantindo a continuidade da prestação do serviço essencial e a identificação de cadeias de abastecimento alternativas;
- e)Garantir a gestão adequada da segurança relacionada com os recursos humanos, sejam estes próprios ou pertencentes a prestadores de serviços externos, nomeadamente, e se necessário:
- i)A identificação das categorias de pessoas que exercem funções críticas, elencando, de entre estas, as obrigatoriamente sujeitas a um processo de verificação de antecedentes nos termos dos artigos 33.º e 34.º;
- ii)O estabelecimento de direitos de acesso às instalações, às infraestruturas críticas e às áreas às quais se apliquem especiais medidas de segurança;
- f)Formar e treinar os seus recursos humanos na implementação de medidas previstas ou implementadas.
- 3 -O plano de resiliência engloba um plano de segurança por cada infraestrutura crítica, a elaborar nos termos do artigo 30.º
- 4 -Por iniciativa própria, ou a pedido da entidade crítica, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante consulta prévia à entidade reguladora do sector de atividade em causa, quando exista, pode dispensar a elaboração do plano de resiliência ou de algum dos seus componentes ou anexos, caso o respetivo conteúdo se encontre previsto em instrumentos sectoriais específicos.
- 5 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna produz e divulga orientações para a elaboração dos planos de resiliência das entidades críticas.
Artigo 24.º — Plano de resiliência
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025