- 1 -A verificação de antecedentes incide sobre os seguintes elementos, cujos comprovativos são apresentados pela pessoa visada:
- a)A sua identidade;
- b)Os seus antecedentes pessoais e profissionais, designadamente:
- i)A lista dos países de residência dos últimos 10 anos;
- ii)Documentação relativa ao emprego, estudos e interrupções durante os últimos cinco anos;
- c)O registo criminal relativo a cada um dos países indicados na alínea b).
- 2 -No âmbito da verificação de antecedentes, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna recorre aos elementos que se encontrem à disposição das autoridades nacionais competentes e que sejam pertinentes para avaliar um potencial risco de segurança para a entidade crítica em questão.
- 3 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode ainda solicitar informação às autoridades nacionais e europeias inseridas no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e demais autoridades internacionais.
- 4 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna notifica a entidade crítica sobre o resultado da verificação de antecedentes.
Artigo 34.º — Âmbito da verificação de antecedentes
Vigente desde: 19/03/2025
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