- 1 -As forças de segurança territorialmente competentes podem, no âmbito da elaboração do respetivo plano de intervenção, e após auscultação da entidade crítica, propor a implementação de medidas restritivas do espaço aéreo situado por cima das respetivas infraestruturas críticas e área envolvente.
- 2 -A entidade crítica pode, por iniciativa própria, requerer ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a implementação de medidas restritivas do espaço aéreo situado por cima das respetivas infraestruturas críticas, tendo como fundamento a avaliação de risco.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna remete a proposta à Autoridade Aeronáutica Nacional, para avaliação.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 2, e sustentado no parecer positivo da força de segurança territorialmente competente, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna remete o pedido à Autoridade Aeronáutica Nacional para avaliação.
- 5 -Quando não estejam em causa situações de urgência, a decisão resultante da avaliação prevista no número anterior é precedida de parecer, não vinculativo, da Autoridade Nacional para a Aviação Civil, a emitir no prazo que lhe for fixado para o efeito pela Autoridade Aeronáutica Nacional.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, a Autoridade Aeronáutica Nacional comunica à Autoridade Nacional para a Aviação Civil a decisão resultante da avaliação prevista no n.º 4.
Artigo 37.º — Interdição de sobrevoo
Vigente desde: 19/03/2025
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