- 1 -Para avaliar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a efetiva implementação das medidas adotadas pelas entidades críticas de acordo com o plano de resiliência aprovado, compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna determinar a realização dos seguintes tipos de ações de fiscalização:
- a)Auditorias, para analisar a conformidade e implementação dos planos de resiliência;
- b)Inspeções, para verificação nas instalações das entidades críticas da eficácia das medidas implementadas.
- 2 -Compete, ainda, ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna determinar a supervisão remota das medidas adotadas pelas entidades críticas.
- 3 -As ações de fiscalização previstas no n.º 1 são conduzidas com observância do princípio do contraditório e objeto de comunicação prévia, ao agente de ligação da entidade crítica visada, com a antecedência mínima de sete dias.
- 4 -Da comunicação referida no número anterior deve constar o tipo de ação a realizar, os seus objetivos gerais, a data prevista para o seu início e a equipa designada para o efeito.
- 5 -A comunicação prévia referida nos números anteriores pode ser dispensada, por despacho fundamentado do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em caso de necessidade ou quando a ação de fiscalização for determinada com caráter de urgência.
Artigo 41.º — Ações de fiscalização
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025