- 1 -Na sequência da realização das ações de fiscalização e no exercício dos seus poderes sancionatórios compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna determinar a instauração de processos de contraordenação e a aplicação das coimas e outras sanções previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Incumbe ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna participar às autoridades competentes em razão da matéria, os factos de que venha a tomar conhecimento no desempenho das suas funções e que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
Artigo 43.º — Poderes sancionatórios
Vigente desde: 19/03/2025
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