- 1 -Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
- a)Coordenar a elaboração da avaliação nacional de risco, bem como as suas atualizações;
- b)Coordenar a elaboração da estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas;
- c)Difundir orientações técnicas e outros instrumentos de apoio técnico à elaboração de planos de resiliência das entidades críticas, de planos de segurança das infraestruturas críticas, dos mecanismos de notificação de incidentes, de planos de intervenção das forças de segurança, de exercícios, bem como apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução;
- d)Aprovar os planos de resiliência das entidades críticas;
- e)Assegurar a verificação de antecedentes e a sua implementação;
- f)Assegurar as competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei;
- g)Assegurar a articulação com as entidades congéneres dos outros Estados-Membros, em particular relativamente às entidades críticas que:
- i)Utilizem infraestruturas críticas fisicamente ligadas entre dois ou mais Estados-Membros;
- ii)Façam parte de estruturas empresariais ligadas a entidades críticas noutros Estados-Membros, ou associadas a estas;
- iii)Tenham sido identificadas como entidades críticas num Estado-Membro e prestem serviços essenciais a outros ou noutros Estados-Membros.
- 2 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode solicitar colaboração às entidades que considere relevantes, para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegura e mantém atualizada a plataforma eletrónica de registo de informação de entidades críticas e infraestruturas críticas.
Artigo 5.º — Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025