- 1 -O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência constitui-se como o ponto de contacto nacional com a Comissão Europeia nas matérias relativas à identificação e designação de entidades críticas e assegura a representação de Portugal no Grupo para a Resiliência das Entidades Críticas que assiste a Comissão Europeia, no quadro da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
- 2 -O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência assegura ainda o envio:
- a)Da lista de serviços essenciais não incluídos na lista de serviços essenciais estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão, de 25 de julho de 2023;
- b)Do número de entidades críticas identificadas para cada sector, subsector e serviço essencial, no âmbito do presente decreto-lei;
- c)Dos limiares, em separado ou agregados, aplicados para especificar os critérios referidos no artigo 14.º
- 3 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna constitui-se como o ponto de contacto nacional com a Comissão Europeia nas matérias de resiliência das entidades críticas e assegura:
- a)A representação de Portugal no Grupo para a Resiliência das Entidades Críticas que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
- b)A comunicação, à Comissão Europeia, dos seguintes elementos:
- i)A estratégia nacional para a resiliência das entidades críticas, bem como as suas atualizações substanciais;
- ii)O relatório de síntese, a remeter, em simultâneo, ao Grupo para a Resiliência das Entidades Críticas que apoia a Comissão Europeia, sobre as notificações recebidas, incluindo o número de notificações, a natureza dos incidentes notificados e as medidas adotadas;
- iii)A notificação dos incidentes que tenham, ou possam ter, um impacto significativo na continuidade da prestação de serviços essenciais em seis ou mais Estados-Membros;
- iv)As alterações introduzidas no regime sancionatório previsto no presente decreto-lei;
- v)Um resumo bienal de dados sobre os tipos de riscos;
- c)A proposta, a submeter à Comissão Europeia, de realização de missões consultivas;
- d)O acompanhamento das missões consultivas pedidas pelo Estado Português ou da iniciativa da Comissão Europeia.
Artigo 6.º — Pontos de contacto com a Comissão Europeia
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025