- 1 -A Direcção-Geral de Coordenação Comercial, ou a entidade em quem tenha delegado competência para a concessão da autorização, deverá, no prazo de trinta dias, contados da data da entrega do pedido, tomar uma decisão, concedendo-a ou negando-a, ou notificar o requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta.
- 2 -O prazo de trinta dias fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a parte final do mesmo número, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção dos elementos pedidos na Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou na entidade em que esta tenha delegado essa competência.
- 3 -As notificações serão feitas por carta registada, remetida para o endereço constante do requerimento, e consideram-se feitas a partir do terceiro dia a contar da expedição.
Artigo 13.º — (Prazo para a decisão)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978