- 1 -A autorização para o exercício da actividade será revogada e apreendido o certificado:
- a)Quando o exercício da actividade se não inicie dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da concessão da autorização, salvo impedimento devidamente comprovado;
- b)Pela morte do seu titular, decorrido o prazo a que se refere o artigo 16.º;
- c)Pela dissolução da sociedade comercial;
- d)Aos gerentes, directores ou administradores, ou dos que legalmente os representem, e aos sócios de responsabilidade ilimitada, quando percam essas qualidades;
- e)Pelo exercício ilegal do comércio;
- f)Pelo exercício do comércio estando inibido de o fazer por ter sido declarada falência ou insolvência, não tendo sido levantada a inibição ou não tendo sobrevindo a reabilitação;
- g)Por condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a seis meses, não suspensa nem convertida em multa, por crime fraudulento contra a propriedade, saúde pública ou economia nacional, salvo tendo havido reabilitação;
- h)Por condenação por prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo tendo havido reabilitação;
- i)Quando o exercício da actividade comercial deixe de se verificar regularmente durante um ano, salvo justo impedimento devidamente comprovado;
- j)Pelo traspasse ou qualquer outra forma de transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da propriedade ou usufruto do estabelecimento ou armazém;
- l)Pelo efectivo exercício da actividade comercial por entidade diversa do titular da respectiva autorização.
- 2 -A autorização para o exercício da actividade será suspensa e apreendido o certificado:
- a)Por condenação em medida de segurança da interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, enquanto a mesma durar;
- b)Por condenação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, pelo exercício da actividade comercial sem autorização, enquanto não for cumprida a pena;
- c)Pela inobservância dos requisitos de higiene e salubridade exigidos pela regulamentação em vigor para o estabelecimento ou armazém, pelo período de tempo em que a mesma durar;
- d)Pela cessão temporária do usufruto ou exploração do estabelecimento ou armazém;
- e)Pela falta de cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade.
- 3 -Sempre que se verifique a revogação ou suspensão referidas nos números anteriores, a Direcção-Geral de Coordenação Comercial, ou a entidade em quem tenha delegado a competência para a concessão da autorização, comunicá-las-á à respectiva associação empresarial.
Artigo 15.º — (Causas da revogação e suspensão)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978