Das decisões que neguem a autorização para o exercício da actividade, e bem assim das que revoguem ou suspendam essa autorização, cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo e, da decisão deste, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
Artigo 20.º — (Recursos)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978