- 1 -A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades que exerçam qualquer das actividades indicadas no artigo anterior deverá ser feita segundo a tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Nos casos em que possam surgir dúvidas sobre aquela classificação, serão estas esclarecidas em conformidade com as notas explicativas à Pauta, segundo a Nomenclatura de Bruxelas.
Artigo 3.º — (Classificação de produtos)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978