- 1 -O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de autorização prévia da Direcção-Geral de Coordenação Comercial.
- 2 -Se o considerar necessário ou conveniente, poderá aquela Direcção-Geral delegar a sua competência, no todo ou em parte, em outras entidades.
- 3 -A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se, dentro de cada uma delas, o ramo de comércio e os produtos ou grupos de produtos abrangidos e será comprovada por certificado a emitir pela entidade competente.
- 4 -O requerimento para o exercício da actividade, acompanhado dos documentos respectivos, poderá ser apresentado através da associação empresarial do respectivo sector ou área geográfica, quando existir e desde que legalmente constituída, ou entregue directamente na Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou na entidade em quem esta tenha delegado competência para a concessão da autorização.
- 5 -Quando o requerimento seja apresentado através das associações empresariais, estas instruirão o respectivo processo, que remeterão àquela Direcção-Geral ou à entidade em quem esta tenha delegado competência, dentro dos cinco dias imediatos à sua conclusão, com o parecer a que se alude no n.º 2 do artigo 9.º
- 6 -Para os efeitos mencionados nos números anteriores, as associações já existentes à data da publicação do presente decreto-lei dispõem do prazo de trinta dias, contados a partir daquela data, para se inscreverem na Direcção-Geral de Coordenação Comercial, mediante depósito de um exemplar autenticado dos seus estatutos.
- 7 -As que se constituírem posteriormente à publicação deste diploma deverão proceder àquele depósito no prazo de trinta dias, a contar da publicação dos seus estatutos no Diário da República.
Artigo 4.º — (Autorização prévia)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978