- 1 -A autorização a que se refere o artigo anterior terá validade de dez anos e será prorrogável por iguais períodos, desde que solicitada a sua renovação.
- 2 -O requerimento para a renovação a que se refere o n.º 1 deste artigo será entregue em duplicado, acompanhado do correspondente certificado e do documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade exercida.
Artigo 5.º — (Caducidade)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978