A exibição do certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º deverá ser exigida sempre que se trate de transacção com vista a ulterior comercialização e abranja o produto ou produtos objecto dessa transacção.
Artigo 6.º — (Transacções com vista a ulterior comercialização)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978