- 1 -Para além das condições gerais exigidas por este diploma para o exercício das diversas actividades referidas no artigo 2.º, serão estabelecidos em regulamentos próprios os requisitos específicos de cada ramo de comércio, os quais serão comprovados pelos serviços que nos mesmos forem expressamente indicados.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior, promulgados por diploma de força não inferior a portaria, poderão ser de iniciativa do Governo, ouvidas as associações empresariais, quando as houver, ou por estas propostos.
Artigo 7.º — (Regulamentos de actividades)
Vigente desde: 25/01/1978
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Em vigor desde 25/01/1978