- 1 -Não são dedutíveis para eleitos fiscais os seguintes custos ou perdas:
- a)O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;
- b)A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste diploma, na parte que corresponde à reavaliação efectuado, observando-se, na parte restante, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante obtido pela aplicação ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação das taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.
Artigo 6.º — Custos ou perdas não dedutíveis
Vigente desde: 14/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1992