- 1 -À declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, relativa ao exercício em que for contabilizada a reserva de reavaliação, deverão os sujeitos passivos juntar mapas demonstrativos da reavaliação efectuada.
- 2 -Os elementos reavaliados ao abrigo deste diploma figurarão anualmente a partir do exercício em que passarem a calcular-se as reintegrações sobre os novos valores, nos mapas modelos n.os 33.11, 33.12 ou 33.13, consoante o caso, com menção, na parte superior, da Lei n.º 36/91, observando o disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, na parte aplicável.
Artigo 7.º — Elementos demonstrativos da reavaliação
Vigente desde: 14/02/1992
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Em vigor desde 14/02/1992