Observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro, na parte não especialmente regulamentada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro Aníbal António Cavaco Silva.