Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho é assegurado o direito à integração, nos termos do artigo 4.º deste diploma, numa das carreiras profissionais existentes na função pública e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no artigo 1.º, n.º 1.
Artigo 3.º — Direitos dos trabalhadores
Vigente desde: 20/03/1996
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Em vigor desde 20/03/1996