As condições de ingresso e acesso às categorias da função pública serão estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Adjunto, a publicar no Diário da República no prazo de 60 dias.
Artigo 4.º — Reclassificação de pessoal
Vigente desde: 20/03/1996
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Em vigor desde 20/03/1996