- 1 -A Comissão Nacional submete à homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional, após a realização de cada reunião, as listas das candidaturas com a respectiva deliberação.
- 2 -A homologação da deliberação é comunicada ao promotor de cada candidatura pelo administrador.
Artigo 10.º — Homologação
Vigente desde: 23/01/1997
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Em vigor desde 23/01/1997