- 1 -Às comissões técnicas compete efectuar a análise do processo de candidatura, bem como a análise prévia dos projectos, e prestar apoio ao administrador no exercício das suas funções.
- 2 -A composição e as estruturas de apoio técnico, logístico e administrativo das comissões técnicas e do administrador são fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 23/01/1997
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Em vigor desde 23/01/1997