O Banco de Portugal assegura a estruturação, a administração e o funcionamento de um sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais de natureza monetária, podendo receber valores mobiliários titulados para os converter em valores escriturais, e assegura também a liquidação de operações sobre tais valores.
Artigo 2.º — Sistema de registo e liquidação pelo Banco de Portugal
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999