Cabe ao Banco de Portugal regulamentar, mediante aviso, a organização, a disciplina e o funcionamento do sistema de registo e controlo referido no artigo anterior, as relações com entidades emitentes, intermediários financeiros e investidores e os procedimentos de liquidação das operações efectuadas.
Artigo 3.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/01/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1999