- 1 -À suspensão do exercício da atividade de transporte em táxi comunicada a partir do dia 18 de março de 2020 não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Suspensão e abandono do exercício da atividade de transporte em táxi
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
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Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 17/03/2021 a 30/09/2022