- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direitos de transmissão referentes às épocas desportivas subsequentes à época desportiva de 2027-2028 são objeto de comercialização centralizada em termos a definir mediante proposta da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sujeita a aprovação da Autoridade da Concorrência, até ao final da época desportiva de 2025-2026.
- 2 -Os organizadores das competições desportivas, os clubes ou as sociedades desportivas nelas participantes e as entidades adquirentes podem determinar, por acordo sujeito a aprovação da Autoridade da Concorrência, antecipar a implementação do modelo referido no número anterior.
- 3 -Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, os termos do modelo de comercialização centralizada são definidos por decreto-lei, ouvida a Autoridade da Concorrência.
Artigo 5.º — Modelo de comercialização centralizada
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021