- 1 -O conselho de orientação tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sendo um deles, que presidirá, designado pelo Ministro e outro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- b)Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
- c)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
- d)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- e)Um representante do Ministro da Economia;
- f)Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- g)Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- h)Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renováveis por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.
- 3 -Os membros do conselho de orientação referidos nas alíneas b) a h) são nomeados pelo respectivo ministro, a solicitação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 4 -Nas reuniões do conselho de orientação participam ainda o presidente e os vice-presidentes do Instituto de Meteorologia, sem direito a voto.
- 5 -O presidente do conselho de orientação poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 20/09/2003
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Em vigor desde 20/09/2003