- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 2 -O presidente tem voto de qualidade.
- 3 -As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
- 4 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e pagamento das despesas e arrecadação das receitas no presidente ou nos vice-presidentes.
- 5 -O Instituto de Meteorologia obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo.
- 6 -Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do Instituto de Meteorologia, sempre que o presidente o entenda conveniente, em função dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2003