- 1 -Constituem receitas do Instituto de Meteorologia, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados pela protecção meteorológica à navegação aérea ou outros;
- b)O valor a cobrar pela emissão de certidões e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;
- c)O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si editado;
- d)As verbas devidas pela outorga de contratos de prestação de serviços, nomeadamente os resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;
- e)As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro das Finanças;
- f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato;
- g)Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras.
- 2 -Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, serão consignadas ao Instituto de Meteorologia, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, as receitas próprias enumeradas no número anterior, as quais serão afectas ao pagamento das despesas do Instituto de Meteorologia.
Artigo 33.º — Receitas
Vigente desde: 20/09/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/09/2003