- 1 -As actividades de ciência e tecnologia provenientes de contratos subscritos pelo Instituto de Meteorologia bem como os seus resultados estão sujeitos a um dever especial de sigilo.
- 2 -O pessoal do Instituto de Meteorologia que participa nas actividades referidas no número anterior só as pode divulgar, bem como os seus resultados, mediante prévia autorização do presidente, sem prejuízo do dever geral de informação para efeitos de fiscalização, bem como de acesso a informações com interesse fiscal.
Artigo 38.º — Dever especial de sigilo
Vigente desde: 20/09/2003
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Em vigor desde 20/09/2003