- 1 -Até à entrada em vigor do decreto regulamentar e portaria referidos, respectivamente nos artigos 29.º e 36.º, mantém-se a organização interna decorrente do Decreto-Lei n.º 192/93, de 24 de Maio, bem como o quadro de pessoal actualmente em vigor.
- 2 -Quando o Instituto de Meteorologia adquirir autonomia administrativa e financeira, passa a dispor de comissão de fiscalização, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
Artigo 39.º — Normas transitórias de funcionamento
Vigente desde: 20/09/2003
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Em vigor desde 20/09/2003