- 1 -O subsídio de residência previsto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, é unicamente aplicável aos funcionários do Instituto de Meteorologia que, por conveniência de serviço:
- a)Sejam colocados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e trabalhem e residam no continente;
- b)Sejam colocados no continente e trabalhem e residam numa das Regiões Autónomas;
- c)Sejam colocados numa das Regiões Autónomas e trabalhem e residam na outra das Regiões Autónomas.
- 2 -O disposto no número anterior tem o valor de lei interpretativa.
Artigo 40.º — Subsídio de residência
Vigente desde: 20/09/2003
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Em vigor desde 20/09/2003