- 1 -O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado
- 2 -O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A percentagem de 1% dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
- b)As taxas, emolumentos, multas ou outras atribuídas por lei, regulamentos ou contrato;
- c)O produto das coimas que sejam aplicadas pelo INEM, I. P., nas percentagens legalmente previstas;
- d)O produto dos serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
- e)Os juros de aplicações financeiras no Tesouro;
- f)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- g)As doações, heranças ou legados;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 29/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007