É aplicável ao presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.
Artigo 10.º — Remissão
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009