A partir do ano lectivo de 2010-2011, só podem ocorrer novas admissões de estudantes em ciclos de estudos conferentes de habilitação profissional para a docência nos domínios a que se refere o presente decreto-lei quando estes sejam organizados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Novas admissões
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009