- 1 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades abrangidas pelo presente decreto-lei aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
- b)Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de formação na área de docência objecto dessa especialidade fixados nos termos do número seguinte, ou, ainda, quando reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.
- 2 -Os créditos mínimos a que se refere a alínea b) do número anterior são os seguintes:
- a)Quando se trate de domínio que abranja apenas uma área, 120 créditos na área de docência;
- b)Quando se trate de domínio que abranja duas áreas, 120 créditos no total das duas áreas disciplinares, com um mínimo de 50 créditos em cada uma delas;
- c)Quando se trate de domínio que abranja três áreas, 150 créditos no total das três áreas disciplinares, com um mínimo de 40 créditos em cada uma delas.
- 3 -Podem, ainda, candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades abrangidas pelo presente decreto-lei, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos fixados para essa especialidade nos termos do número anterior.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.
- 5 -Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior responsável pelo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação na área de docência exigidos aos candidatos nos termos do n.º 2 correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada domínio de habilitação profissional para a docência.
Artigo 6.º — Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009