- 1 -Os empréstimos a que se refere o artigo anterior destinam-se às pessoas colectivas a seguir designadas:
- a)Municípios;
- b)Associações de municípios;
- c)Empresas municipais ou intermunicipais;
- d)Instituições particulares de solidariedade social;
- e)Instituições de utilidade pública e de utilidade pública administrativa;
- f)Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
- 2 -Porém, os empréstimos destinados às finalidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser concedidos às pessoas indicadas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
Artigo 2.º — (Beneficiários)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983