- 1 -Os empréstimos a que se refere o presente diploma podem ser concedidos pelo Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH), Caixa Geral de Depósitos, Crédito Predial Português e Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral.
- 2 -O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano pode autorizar outras instituições a efectuar este tipo de empréstimos.
- 3 -O FAIH deve articular com as restantes instituições previstas nos números anteriores a concessão dos empréstimos.
Artigo 3.º — (Instituições financiadoras)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983