- 1 -A carreira de condutor de máquinas pesadas e, na administração local, a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento K, M e O.
- 2 -O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre condutores de máquinas pesadas ou condutores de máquinas pesadas e veículos especiais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre condutores de máquinas pesadas ou condutores de máquinas pesadas e veículos especiais de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
- 4 -O recrutamento para a categoria de ingresso fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e por regulamentos internos superiormente aprovados e publicados no Diário da República.
Artigo 2.º — Carreiras de condutor de máquinas pesadas e de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais
Vigente desde: 28/06/1988
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Em vigor desde 28/06/1988