- 1 -Das deliberações da comissão, a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, tomadas em acto público do concurso, cabe reclamação, que será deduzida nesse acto.
- 2 -Das deliberações que recaírem sobre as reclamações cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a deduzir, igualmente, no acto público, sob pena de preclusão do direito.
- 3 -No caso previsto no número anterior, as alegações devem ser entregues nos 10 dias subsequentes à data da interposição do recurso, considerando-se indeferido se sobre ele não recair decisão no prazo de 20 dias.
- 4 -Dos restantes actos cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 14.º — Meios de impugnação
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992