- 1 -As instituições de crédito enviarão ao Banco de Portugal uma cópia do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e do folheto referido na alínea b) do n.º 4 do mesmo preceito, nos termos e no prazo que forem estabelecidos no aviso aí mencionado, o qual regulamentará igualmente as condições em que deverão ser remetidas ao Banco de Portugal as alterações que venham a ser introduzidas no mesmo quadro e no folheto.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a emissão, por aviso, das normas necessárias à sua execução.
Artigo 10.º — Comunicações ao Banco de Portugal e fiscalização
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994