A afixação e divulgação das taxas básicas para os efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de Janeiro, deverá ser efectuada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Taxas básicas
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994