- 1 -O Banco de Portugal designa, através de aviso, os sistemas, bem como os respectivos operadores, abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia da designação referida no número anterior.
Artigo 13.º — Designação dos sistemas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
Original