Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comissão directiva é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área.
- 3 -O presidente da comissão directiva é indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 4 -Um dos vogais é indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.
- 5 -Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área o mesmo é nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 6 -O parecer referido no n.º 2 do presente artigo considera-se favorável, caso não seja emitido no prazo de 10 dias.
- 7 -Em caso de parecer desfavorável, o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza, conforme o caso, indicam, de novo, o presidente ou o vogal, e é solicitado parecer às câmaras municipais interessadas, o qual deve ser emitido no prazo referido no número anterior, não revestindo carácter vinculativo.
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Emitir parecer prévio, de carácter vinculativo, às autorizações de actos ou actividades condicionados na área protegida, que vierem a ser indicados no plano de ordenamento da área protegida;
- f)Dar parecer sobre a actividade da comissão directiva e sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.