É permitida a título excepcional a realização de transportes particulares de trabalhadores agrícolas nos veículos referidos no artigo anterior, nas seguintes condições:
- a)O percurso não pode ultrapassar um raio de 30 km em relação ao local de trabalho, o qual deverá ser confirmado pela junta de freguesia da área;
- b)A circulação dos veículos faz-se prioritariamente nas estradas regionais, municipais e caminhos, sem prejuízo de quando não exista alternativa poder ser utilizada a rede nacional complementar, não sendo, contudo, em caso algum, permitida a circulação nos itinerários principais e nas auto-estradas;
- c)Os veículos de mercadorias não podem exceder a velocidade de 50 km/h e os reboques agrícolas de 20 km/h;
- d)O número máximo de pessoas transportadas nos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e de conjuntos tractor agrícola-reboque/semi-reboque com peso bruto de conjunto até 6000 kg é de 9, incluindo o condutor, sendo, no caso dos veículos e dos conjuntos com pesos brutos superiores aos indicados, de 20, incluindo o condutor;
- e)Os passageiros transportados devem ser protegidos por seguro de acidentes de trabalho;
- f)O transporte de pessoas, no âmbito do presente diploma, em conjunto no mesmo veículo com equipamentos e utensílios não é permitido sem que estejam devidamente separados.